# Registro público: STJ — 2430528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db813e5314af8c97f96c6ce11ea07a95ec1767d3a0fee9c93498660544f314f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO
SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO
INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte
agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso
especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no
§ 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação
escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do
CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a
título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que
é vedado nesta senda recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº
10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil,  verifica-se ausência
de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com
enfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o
conhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356
do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente
agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados
pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO
SÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO
INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte
agravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso
especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no
§ 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada".
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da
caracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação
escorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do
CDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a
título de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o
art. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que
é vedado nesta senda recursal.
4. Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº
10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil,  verifica-se ausência
de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com
enfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o
conhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356
do STF.
5. As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente
agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados
pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
