{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61725,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb1fb602108348f5089aef32635ee66329cd77c25f5a1264f355ff6204cbb5e","registro_original":{"id_fonte":"000875711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528176","numero_registro":"202304310020","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O\nMUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO\nTRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO\nE LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE\nPÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO \"LOTE AGRÍCOLA A\",\nUTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE\nCONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.\nNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo \"Lote Agrícola A\"\nfoi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do\nRio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas),\nna qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia\ntransferência automática de área quando ocorria a aprovação de\nProjeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha\nnatureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de\ncondição nele prevista.\n2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ\nreformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de\nesbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser\napurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos\npela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra\npública).\n3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a\njurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt\nno AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp\nn. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n.\n1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de\n22/2/2011.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1643269>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1926062>>-SP, <<AgRg no REsp 1204324>>-RJ,\n         <<REsp 1152174>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b5165bdf29fcb18af8308641ba1469d60023e0c2d14968ea8ca4a0cddda9960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
