# Registro público: STJ — 2528176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeb1fb602108348f5089aef32635ee66329cd77c25f5a1264f355ff6204cbb5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO
TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO
E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE
PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A",
UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE
CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A"
foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do
Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas),
na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia
transferência automática de área quando ocorria a aprovação de
Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha
natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de
condição nele prevista.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ
reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de
esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser
apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos
pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra
pública).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt
no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp
n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n.
1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de
22/2/2011.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR PARTICULARES CONTRA O
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  ACÓRDÃO FUNDADO EM JULGADO DO MESMO
TRIBUNAL EM QUE CONSIGNADO QUE A APROVAÇÃO DE PROJETO DE ARRUAMENTO
E LOTEAMENTO (PAL) NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO ENTE
PÚBLICO DE ÁREA PERTENCENTE A LOTE DENOMINADO "LOTE AGRÍCOLA A",
UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, POR FALTA DE IMPLEMENTO DE
CONDIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu que área do mesmo "Lote Agrícola A"
foi objeto de discussão em outra demanda envolvendo o Município do
Rio de Janeiro (em que as partes estiveram devidamente habilitadas),
na qual restou decidido que, antes da Lei 9.766/1979, não havia
transferência automática de área quando ocorria a aprovação de
Projeto de Arruamento e Loteamento (PAL), ou seja, tal ato tinha
natureza negocial-dispositiva, dependendo da implementação de
condição nele prevista.
2. Assim, observando a eficácia preclusiva da coisa julgada, o TJ/RJ
reformou a sentença e deu provimento ao pedido de reconhecimento de
esbulho possessório, convertendo a tutela em indenização a ser
apurada em liquidação de sentença (sem prejuízo das perdas e danos
pela ocupação irregular da área desde o início da contrução da obra
pública).
3. Nesses termos, o acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência desta Corte em casos análogos, senão vejamos: AgInt
no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp
n. 1.926.062/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022; AgRg no REsp n.
1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 28/11/2016; e REsp n. 1.152.174/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de
22/2/2011.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1643269>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1926062>>-SP, <<AgRg no REsp 1204324>>-RJ,
         <<REsp 1152174>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aeb1fb602108348f5089aef32635ee66329cd77c25f5a1264f355ff6204cbb5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

