{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61728,"origem":"stj","sha256_origem":"fe9ceac8fc1e895d4112955e5cb0b4268c681bcee04875082a258aef48485ca7","registro_original":{"id_fonte":"000875714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534084","numero_registro":"202304459322","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº\n283 E 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.\n1. Não se considera fundamentado o recurso especial dissociado do\ncontexto nos autos. Incidente a Súmula nº 284/STF - \"é inadmissível\no recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n2. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da\nRFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os\nem carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados\ntem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro\nespecial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a\nsucedeu. Precedente do STJ.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011483 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nPARIDADE - PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2100291>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7125f42aa060a8e2e1c86fdbbe19322332fd49b7b26d674aef7aa54ed16318ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
