# Registro público: STJ — 2534084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe9ceac8fc1e895d4112955e5cb0b4268c681bcee04875082a258aef48485ca7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº
283 E 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se considera fundamentado o recurso especial dissociado do
contexto nos autos. Incidente a Súmula nº 284/STF - "é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da
RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os
em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados
tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucedeu. Precedente do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº
283 E 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não se considera fundamentado o recurso especial dissociado do
contexto nos autos. Incidente a Súmula nº 284/STF - "é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da
RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os
em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados
tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro
especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucedeu. Precedente do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
PARIDADE - PARÂMETRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2100291>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
