# Registro público: STJ — 2490617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c54ed36df3bf5bf61b6075db0f3307903516d47763f1a2b7aa638f42c651277

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que cabia à municipalidade, pela
facilidade administrativa e operacional, trazer a documentação
comprobatória da sua adimplência. As razões recursais, em suma, não
podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão
contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. É de
inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso
especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação
específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária
ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado.
Impositiva, por consectário, a aplicação da Súmula nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório
das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios
contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças
processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que cabia à municipalidade, pela
facilidade administrativa e operacional, trazer a documentação
comprobatória da sua adimplência. As razões recursais, em suma, não
podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão
contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. É de
inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso
especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação
específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária
ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado.
Impositiva, por consectário, a aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório
das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios
contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças
processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
