{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6173,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1aa33a535ab34291d72fd0a82a3b7bd7dab30ceca12621eb2e5dee2b374c32","registro_original":{"id_fonte":"000817750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68517","numero_registro":"202200759112","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. 1. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA CPI. PREJUDICIALIDADE DO\nFEITO. NÃO VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO DA CPI. 2. CPI DA CEMIG.\nTESTEMUNHA TRANSFORMADA EM INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS. 3. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.\nSUSPEITA DE CONFLITO DE INTERESSES. SAÍDA DE ESCRITÓRIO DE\nADVOCACIA. RECEBIMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO LEVA À\nCONCLUSÃO PRETENDIDA. 4. QUEBRA DECRETADA DESDE 2019. PETICIONÁRIO\nQUE INGRESSOU NA CEMIG EM 23/3/2021. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 5.\nVIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 6.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O encerramento dos trabalhos da CPI, por si só, não faz o mandado\nde segurança perder seu objeto, pois as conclusões da CPI podem\nrepercutir na seara cível, administrativa e penal. Dessa forma,\nconstatada ilegalidade nos trabalhos da CPI, que tenha violado\ndireito líquido e certo, mister se faz a atuação do judiciário.\n2. O peticionário foi transformado de testemunha em investigado, na\nCPI da CEMIG, sem a indicação de elementos concretos que revelem sua\nefetiva participação nas irregularidades investigadas. De fato, não\nficou demonstrado, ainda que de forma indiciária, que a sua\ncontratação ocorreu de forma irregular nem que os pareceres, que são\nopinativos, caracterizam eventual indício de crime. Conforme\nafirmado pela própria Corte local, há meras \"especulações\".\n- A jurisprudência do STF bem como STJ não tem admitido denúncias\nque se limitam a imputar a prática delitiva pela simples emissão de\n\"parecer jurídico favorável à contratação direta em razão da\ninexigibilidade da licitação, sem a apresentação de qualquer outra\ncircunstância que indique o indispensável vínculo subjetivo para a\nconsecução da suposta prática criminosa\". (RHC 104.066/MG, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe\n19/08/2019).\n3. A Comissão Parlamentar de Inquérito considerou que, apesar de ter\nrecebido \"haveres de saída\", se desligando do escritório para\nassumir o cargo de diretor na CEMIG, ainda estaria interessado na\nlucratividade da banca de escritório. Contudo, a fundamentação\napresentada não enseja conclusão alcançada. Com efeito, se houve o\ndesligamento, com o recebimento dos valores devidos, não há mais se\nfalar em interesse na lucratividade futura, o que esvazia o suposto\nconflito de interesses.\n- \"A apuração dos haveres do sócio que se retira da sociedade não\npode levar em consideração o sucesso ou o fracasso do\nempreendimento, por causas posteriores à sua retirada. (AgRg no REsp\n995.475/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n17/03/2009, DJe 25/03/2009).\n4. Tem-se manifesta a impossibilidade de as quebras abrangerem\nperíodo anterior ao ingresso do peticionário na CEMIG, pois, embora\na CPI tenha sido constituída para investigar ilegalidades desde 2019\naté a presente data, a investigação diz respeito à gestão da CEMIG,\nna qual o peticionário ingressou apenas em 23/3/2021.\n- O elastecimento do período de quebra para momento anterior ao seu\ningresso na CEMIG, além de não se revelar adequado nem necessário, a\ndenotar a ausência de proporcionalidade, viola sim suas\nprerrogativas de advogado, porquanto ausente fundamentação concreta\napta a autorizar a investigação da sua atuação profissional\nanterior. Embora as prerrogativas da advocacia não sejam absolutas,\né necessária fundamentação robusta para sua mitigação, o que não se\nverifica na hipótese.\n5. A fumaça do bom direito constatada no julgamento da TP 3.743/MG\nse converteu em direito líquido e certo, apto a autorizar a\nmanutenção do provimento do presente recurso com a consequente\nconcessão da segurança.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CONTROLE JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 648758>>-RJ\n(LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - PARECER JURÍDICO - SIMPLES EMISSÃO -\nDENÚNCIA - INADMISSÃO)\n   STJ - <<RHC 104066>>-MG,\n         <<RHC 55967>>-MS\n(ADVOGADO - SAÍDA DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - RESULTADO\nFUTURO DO EMPREENDIMENTO - NÃO CONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 995475>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 492491>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02d4040c9e2e4c55196d68c6679783873b9be9af8aeecd2bc103fd27c95b0cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
