# Registro público: STJ — 68517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1aa33a535ab34291d72fd0a82a3b7bd7dab30ceca12621eb2e5dee2b374c32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA CPI. PREJUDICIALIDADE DO
FEITO. NÃO VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO DA CPI. 2. CPI DA CEMIG.
TESTEMUNHA TRANSFORMADA EM INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. 3. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
SUSPEITA DE CONFLITO DE INTERESSES. SAÍDA DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. RECEBIMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO LEVA À
CONCLUSÃO PRETENDIDA. 4. QUEBRA DECRETADA DESDE 2019. PETICIONÁRIO
QUE INGRESSOU NA CEMIG EM 23/3/2021. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 5.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O encerramento dos trabalhos da CPI, por si só, não faz o mandado
de segurança perder seu objeto, pois as conclusões da CPI podem
repercutir na seara cível, administrativa e penal. Dessa forma,
constatada ilegalidade nos trabalhos da CPI, que tenha violado
direito líquido e certo, mister se faz a atuação do judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** O peticionário foi transformado de testemunha em investigado, na
CPI da CEMIG, sem a indicação de elementos concretos que revelem sua
efetiva participação nas irregularidades investigadas. De fato, não
ficou demonstrado, ainda que de forma indiciária, que a sua
contratação ocorreu de forma irregular nem que os pareceres, que são
opinativos, caracterizam eventual indício de crime. Conforme
afirmado pela própria Corte local, há meras "especulações".
- A jurisprudência do STF bem como STJ não tem admitido denúncias
que se limitam a imputar a prática delitiva pela simples emissão de
"parecer jurídico favorável à contratação direta em razão da
inexigibilidade da licitação, sem a apresentação de qualquer outra
circunstância que indique o indispensável vínculo subjetivo para a
consecução da suposta prática criminosa". (RHC 104.066/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
19/08/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A Comissão Parlamentar de Inquérito considerou que, apesar de ter
recebido "haveres de saída", se desligando do escritório para
assumir o cargo de diretor na CEMIG, ainda estaria interessado na
lucratividade da banca de escritório. Contudo, a fundamentação
apresentada não enseja conclusão alcançada. Com efeito, se houve o
desligamento, com o recebimento dos valores devidos, não há mais se
falar em interesse na lucratividade futura, o que esvazia o suposto
conflito de interesses.
- "A apuração dos haveres do sócio que se retira da sociedade não
pode levar em consideração o sucesso ou o fracasso do
empreendimento, por causas posteriores à sua retirada. (AgRg no REsp
995.475/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/03/2009, DJe 25/03/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** Tem-se manifesta a impossibilidade de as quebras abrangerem
período anterior ao ingresso do peticionário na CEMIG, pois, embora
a CPI tenha sido constituída para investigar ilegalidades desde 2019
até a presente data, a investigação diz respeito à gestão da CEMIG,
na qual o peticionário ingressou apenas em 23/3/2021.
- O elastecimento do período de quebra para momento anterior ao seu
ingresso na CEMIG, além de não se revelar adequado nem necessário, a
denotar a ausência de proporcionalidade, viola sim suas
prerrogativas de advogado, porquanto ausente fundamentação concreta
apta a autorizar a investigação da sua atuação profissional
anterior. Embora as prerrogativas da advocacia não sejam absolutas,
é necessária fundamentação robusta para sua mitigação, o que não se
verifica na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** A fumaça do bom direito constatada no julgamento da TP 3.743/MG
se converteu em direito líquido e certo, apto a autorizar a
manutenção do provimento do presente recurso com a consequente
concessão da segurança.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA CPI. PREJUDICIALIDADE DO
FEITO. NÃO VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO DA CPI. 2. CPI DA CEMIG.
TESTEMUNHA TRANSFORMADA EM INVESTIGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. 3. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
SUSPEITA DE CONFLITO DE INTERESSES. SAÍDA DE ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. RECEBIMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO LEVA À
CONCLUSÃO PRETENDIDA. 4. QUEBRA DECRETADA DESDE 2019. PETICIONÁRIO
QUE INGRESSOU NA CEMIG EM 23/3/2021. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 5.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O encerramento dos trabalhos da CPI, por si só, não faz o mandado
de segurança perder seu objeto, pois as conclusões da CPI podem
repercutir na seara cível, administrativa e penal. Dessa forma,
constatada ilegalidade nos trabalhos da CPI, que tenha violado
direito líquido e certo, mister se faz a atuação do judiciário.
2. O peticionário foi transformado de testemunha em investigado, na
CPI da CEMIG, sem a indicação de elementos concretos que revelem sua
efetiva participação nas irregularidades investigadas. De fato, não
ficou demonstrado, ainda que de forma indiciária, que a sua
contratação ocorreu de forma irregular nem que os pareceres, que são
opinativos, caracterizam eventual indício de crime. Conforme
afirmado pela própria Corte local, há meras "especulações".
- A jurisprudência do STF bem como STJ não tem admitido denúncias
que se limitam a imputar a prática delitiva pela simples emissão de
"parecer jurídico favorável à contratação direta em razão da
inexigibilidade da licitação, sem a apresentação de qualquer outra
circunstância que indique o indispensável vínculo subjetivo para a
consecução da suposta prática criminosa". (RHC 104.066/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
19/08/2019).
3. A Comissão Parlamentar de Inquérito considerou que, apesar de ter
recebido "haveres de saída", se desligando do escritório para
assumir o cargo de diretor na CEMIG, ainda estaria interessado na
lucratividade da banca de escritório. Contudo, a fundamentação
apresentada não enseja conclusão alcançada. Com efeito, se houve o
desligamento, com o recebimento dos valores devidos, não há mais se
falar em interesse na lucratividade futura, o que esvazia o suposto
conflito de interesses.
- "A apuração dos haveres do sócio que se retira da sociedade não
pode levar em consideração o sucesso ou o fracasso do
empreendimento, por causas posteriores à sua retirada. (AgRg no REsp
995.475/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/03/2009, DJe 25/03/2009).
4. Tem-se manifesta a impossibilidade de as quebras abrangerem
período anterior ao ingresso do peticionário na CEMIG, pois, embora
a CPI tenha sido constituída para investigar ilegalidades desde 2019
até a presente data, a investigação diz respeito à gestão da CEMIG,
na qual o peticionário ingressou apenas em 23/3/2021.
- O elastecimento do período de quebra para momento anterior ao seu
ingresso na CEMIG, além de não se revelar adequado nem necessário, a
denotar a ausência de proporcionalidade, viola sim suas
prerrogativas de advogado, porquanto ausente fundamentação concreta
apta a autorizar a investigação da sua atuação profissional
anterior. Embora as prerrogativas da advocacia não sejam absolutas,
é necessária fundamentação robusta para sua mitigação, o que não se
verifica na hipótese.
5. A fumaça do bom direito constatada no julgamento da TP 3.743/MG
se converteu em direito líquido e certo, apto a autorizar a
manutenção do provimento do presente recurso com a consequente
concessão da segurança.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CONTROLE JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 648758>>-RJ
(LICITAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - PARECER JURÍDICO - SIMPLES EMISSÃO -
DENÚNCIA - INADMISSÃO)
   STJ - <<RHC 104066>>-MG,
         <<RHC 55967>>-MS
(ADVOGADO - SAÍDA DE SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - RESULTADO
FUTURO DO EMPREENDIMENTO - NÃO CONSIDERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 995475>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 492491>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
