{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61730,"origem":"stj","sha256_origem":"5f583b76440382501eef5e2754b23ae99ad28742c0dc93895be557309c7484eb","registro_original":{"id_fonte":"000875732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510398","numero_registro":"202303827575","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR\nDANO MORAL. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA\nRESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de\ndívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar\na inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"No caso concreto, não consta a assinatura do\nconsumidor no TOI n. 33793. Os funcionários da CELG informaram que\nele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o\ntermo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por\nambas as partes. Do mesmo modo, não há comprovação de que o\nconsumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para\nacompanhar a perícia realizada no medidor. Para completar, a CELG\ntambém deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança\npública e/ou órgão metrológico oficial. Ela própria realizou\naperícia à revelia do consumidor. Em situações semelhantes, este\nTJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em\nperícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o\nconsumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la. Confira-se: (..\n.) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento\nadministrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das\nnormas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta\nCorte tem entendido que é \"descabido arbitrar indenização por dano\nmoral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta\nfraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou\ncorte no fornecimento de energia elétrica\" (TJGO, AC 5249959-10,\nDes. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022).\nDano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça: (...).\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cfb2237e8b057d341c6e8aa866f806555a24615c8519a85e99810ca544c0719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
