# Registro público: STJ — 2262911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61731/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62dc52c332edfcd675fd4ce1c9668d84d638f28d897e0c1e0c82266bfb87b96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 139/2011, PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN.
PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "a aplicação
retroativa da legislação tributária encontra os seus limites
delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de
retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou,
benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente
julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou
deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa
que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática" (AgRg no Ag
442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
10/2/2004, DJU de 1/3/2004); de modo que não incide o disposto no
art. 106 do CTN, uma vez inexistente a subsunção a quaisquer dos
casos nele previstos, como nos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o
parcelamento a que alude a Lei 10.522/2002 contempla apenas os
tributos federais, o que exclui, por consequência lógica, o Simples
Nacional, o qual abrange também tributos de outros entes
federativos" (AgRg no REsp 1.315.375/RS, relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 8/6/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 139/2011, PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN.
PARCELAMENTO, NA FORMA PREVISTA NA LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, "a aplicação
retroativa da legislação tributária encontra os seus limites
delineados no art. 106, do CTN, que prevê a possibilidade de
retroação, quando se tratar de lei expressamente interpretativa, ou,
benéfica em prol do contribuinte, nos casos não definitivamente
julgados, quando a lei deixa de definir o ato como infração, ou
deixa de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado
em falta de pagamento de tributo, ou comina penalidade menos severa
que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática" (AgRg no Ag
442.007/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
10/2/2004, DJU de 1/3/2004); de modo que não incide o disposto no
art. 106 do CTN, uma vez inexistente a subsunção a quaisquer dos
casos nele previstos, como nos presentes autos.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o
parcelamento a que alude a Lei 10.522/2002 contempla apenas os
tributos federais, o que exclui, por consequência lógica, o Simples
Nacional, o qual abrange também tributos de outros entes
federativos" (AgRg no REsp 1.315.375/RS, relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 8/6/2012).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - LIMITES - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<REsp 1021263>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 238),
         <<REsp 1697310>>-SP, <<REsp 1515500>>-RS
   STF - [[AgRg no Ag 442007]]-RJ
(EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO DA
LEI 10.522/2002)
   STJ - <<AgRg no REsp 1315375>>-RS, <<AgRg no REsp 1315371>>-RS,
         <<REsp 1317736>>-RS, <<AgRg no REsp 1323824>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000139 ANO:2011
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00106 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61694/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2138206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123354/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2623614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109153/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106
