{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61732,"origem":"stj","sha256_origem":"b7f6cea0b0feb1380c0ceb8883ae51dc9b73fa13039e2b67ea7c5e0a62b8ac24","registro_original":{"id_fonte":"000875734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340725","numero_registro":"202301141296","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.\nCABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do\nREsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a\nlista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; e à Lei\nComplementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços\nbancários, é taxativa. Admitindo-se, porém, uma leitura extensiva\nde cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos\nprevistos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza\ndo serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição\nfinanceira.\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000406 ANO:1968","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE -\nINTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)\n   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab65ad3a39829ad84c162e58e84e3f5f7bc2d4cf497badd6d90bd2619e5f606c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
