# Registro público: STJ — 2340725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7f6cea0b0feb1380c0ceb8883ae51dc9b73fa13039e2b67ea7c5e0a62b8ac24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do
REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a
lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; e à Lei
Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços
bancários, é taxativa. Admitindo-se, porém, uma leitura extensiva
de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos
previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza
do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição
financeira.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.111.234/PR). REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do
REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a
lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968; e à Lei
Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços
bancários, é taxativa. Admitindo-se, porém, uma leitura extensiva
de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos
previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza
do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição
financeira.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE -
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2832491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
- [STJ — 2013897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52601/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
