{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61734,"origem":"stj","sha256_origem":"ae6318b02a6504e51184118e5e322bd49419a1db270d481b8146c5ab6b7793c0","registro_original":{"id_fonte":"000875737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992751","numero_registro":"202200813880","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nDÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO\nDE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO\nALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA\nPETITA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR O\nACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO À ESPÉCIE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF\n(ADI 5.422/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, à luz da redação\noriginal do art. 257 do RISTJ, correspondente ao atual § 5º do art.\n255 do RISTJ, \"não caracteriza julgamento extra petita a decisão que\nanalisa exclusivamente matéria jurídica devolvida no apelo nobre. A\nadoção de fundamento estranho ao invocado pela parte recorrente é\npermitida, com base no art. 257 do RISTJ, uma vez que, admitido o\nrecurso especial, aplica-se o direito à espécie\" (AgRg no REsp\n833.810/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 15/12/2009, DJe de 18/12/2009). Com efeito, \"admitido o recurso\nespecial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta\noutros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais\nou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal\naplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e\nSúmula 456/STF)\" (EDcl no REsp 840.918/DF, relator ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016).\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF,\nconheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte\nconhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da\nLei 7.713/88; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18; e aos\narts. 3º, caput, e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/73, interpretação\nconforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do\nimposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família\npercebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões\nalimentícias.\n3. Na presente ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de\nindébito tributário, sem incorrer em julgamento extra petita, a\ndecisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial,\ninterposto pela contribuinte autora da demanda, para, aplicando à\nespécie o supracitado precedente vinculante do STF, cassar o acórdão\nrecorrido, porquanto a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de\norigem divergiu da orientação firmada pelo STF, na aludida ADI\n5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os  valores\nrecebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão\nalimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à\nincidência do imposto de renda. Assim, deve ser confirmada a decisão\nagravada, pela qual o recurso especial foi conhecido e provido, a\nfim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento\nfirmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em\nespecial porque há outras questões fático-jurídicas que ainda não\nforam analisadas.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:456"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000456","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00005 ART:00257"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - FUNDAMENTO\nESTRANHO AO INVOCADO PELA PARTE RECORRENTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 840918>>-DF, <<AgRg no REsp 833810>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d1e4bb2a7c241c091a9d85abaa7f7e371c2f5e117b99237cc7bc76cadbd5f101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
