# Registro público: STJ — 1992751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae6318b02a6504e51184118e5e322bd49419a1db270d481b8146c5ab6b7793c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA
PETITA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO À ESPÉCIE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF
(ADI 5.422/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, à luz da redação
original do art. 257 do RISTJ, correspondente ao atual § 5º do art.
255 do RISTJ, "não caracteriza julgamento extra petita a decisão que
analisa exclusivamente matéria jurídica devolvida no apelo nobre. A
adoção de fundamento estranho ao invocado pela parte recorrente é
permitida, com base no art. 257 do RISTJ, uma vez que, admitido o
recurso especial, aplica-se o direito à espécie" (AgRg no REsp
833.810/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009). Com efeito, "admitido o recurso
especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta
outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais
ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal
aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e
Súmula 456/STF)" (EDcl no REsp 840.918/DF, relator ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF,
conheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte
conhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da
Lei 7.713/88; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18; e aos
arts. 3º, caput, e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/73, interpretação
conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do
imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família
percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões
alimentícias.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de
indébito tributário, sem incorrer em julgamento extra petita, a
decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial,
interposto pela contribuinte autora da demanda, para, aplicando à
espécie o supracitado precedente vinculante do STF, cassar o acórdão
recorrido, porquanto a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de
origem divergiu da orientação firmada pelo STF, na aludida ADI
5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os  valores
recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão
alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à
incidência do imposto de renda. Assim, deve ser confirmada a decisão
agravada, pela qual o recurso especial foi conhecido e provido, a
fim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento
firmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em
especial porque há outras questões fático-jurídicas que ainda não
foram analisadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA
PETITA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO À ESPÉCIE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF
(ADI 5.422/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, à luz da redação
original do art. 257 do RISTJ, correspondente ao atual § 5º do art.
255 do RISTJ, "não caracteriza julgamento extra petita a decisão que
analisa exclusivamente matéria jurídica devolvida no apelo nobre. A
adoção de fundamento estranho ao invocado pela parte recorrente é
permitida, com base no art. 257 do RISTJ, uma vez que, admitido o
recurso especial, aplica-se o direito à espécie" (AgRg no REsp
833.810/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009). Com efeito, "admitido o recurso
especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta
outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais
ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal
aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e
Súmula 456/STF)" (EDcl no REsp 840.918/DF, relator ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF,
conheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte
conhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da
Lei 7.713/88; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18; e aos
arts. 3º, caput, e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/73, interpretação
conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do
imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família
percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões
alimentícias.
3. Na presente ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de
indébito tributário, sem incorrer em julgamento extra petita, a
decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial,
interposto pela contribuinte autora da demanda, para, aplicando à
espécie o supracitado precedente vinculante do STF, cassar o acórdão
recorrido, porquanto a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de
origem divergiu da orientação firmada pelo STF, na aludida ADI
5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os  valores
recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão
alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à
incidência do imposto de renda. Assim, deve ser confirmada a decisão
agravada, pela qual o recurso especial foi conhecido e provido, a
fim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento
firmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em
especial porque há outras questões fático-jurídicas que ainda não
foram analisadas.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - FUNDAMENTO
ESTRANHO AO INVOCADO PELA PARTE RECORRENTE)
   STJ - <<EDcl no REsp 840918>>-DF, <<AgRg no REsp 833810>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:456

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000456
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00005 ART:00257

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
