# Registro público: STJ — 1987408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61693eacbc6c3c5472fbeb205ca42e91a190b0b1ce8087bd463ee0974662b2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é
cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido"
(REsp n. 2.098.937/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. "Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é
cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido"
(REsp n. 2.098.937/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO)
   STJ - <<REsp 2098937>>-SP, <<AgInt no REsp 1775399>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1508332>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
