# Registro público: STJ — 2193951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12a8f3bc8e15bebae5f4722bc2eed1bc8b3951d2e26ca9fce90ad170670ce9bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E
NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. TEMA
793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas
demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam
demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está
pacificado pela jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793/STF,
quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde - SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido com fundamento de índole constitucional,
consignando a repartição de competências dos entes federados.
Ausência de interposição de recurso extraordinário, de modo a
incidir a dicção da Súmula 126/STJ. Inviável a reforma do acórdão
recorrido por meio de recurso especial que não se presta à revisão
de fundamentação constitucional
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E
NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. TEMA
793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas
demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam
demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está
pacificado pela jurisprudência.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793/STF,
quando estabelece a necessidade de se identificar o ente
responsável a partir dos critérios constitucionais de
descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde - SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
3. Acórdão recorrido com fundamento de índole constitucional,
consignando a repartição de competências dos entes federados.
Ausência de interposição de recurso extraordinário, de modo a
incidir a dicção da Súmula 126/STJ. Inviável a reforma do acórdão
recorrido por meio de recurso especial que não se presta à revisão
de fundamentação constitucional
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO-MEMBRO)
   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<CC 172817>>-SC
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 12a8f3bc8e15bebae5f4722bc2eed1bc8b3951d2e26ca9fce90ad170670ce9bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

