{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61739,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc747d940e40e3937946989c005398dec21b2c7d0565e1083e0ea3897d036ba","registro_original":{"id_fonte":"000875742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968624","numero_registro":"202103405243","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFIRMADA NAS RESPECTIVAS RAZÕES\nRECURSAIS E CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSTO DE RENDA DA\nPESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO\n- CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E\nVARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, \"a comprovação do\nferiado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a\nafirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o\nreconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado,\nainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso\" (EDcl\nnos EREsp 884.009/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte\nEspecial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob\na sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.996.784/SC,\n1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS,\ncorrespondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que \"o IR e a\nCSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras,\nporquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita\nBruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro\nOperacional\". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais\nrepetitivos, ficou assentado que essa controvérsia \"não guarda\nqualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada\npela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR,\nPrimeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto\nporque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida\nespecificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava\nem consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações\nfinanceiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus\nrendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada\npelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer\nsistema de correção monetária de demonstrações financeiras\" (REsp's\n1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e\n1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023).\n3. No caso, ao conhecer e dar provimento ao recurso especial,\nconsiderando que \"incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os\nrendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de\ndiferença de correção monetária (inflação)\", a decisão agravada\nobservou a jurisprudência dominante do STJ.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 884009>>-RJ\n(IRPJ E A CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS\nAPLICAÇÕES FINANCEIRAS)\n   STJ - <<REsp 1996784>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<REsp 1996685>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<REsp 1996014>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<REsp 1996013>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),\n         <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"26ef2eb8c9b206f16daa8906bf620c92913346f4775f23e75fd7b6506db0bd42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7cc747d940e40e3937946989c005398dec21b2c7d0565e1083e0ea3897d036ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
