# Registro público: STJ — 1603133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61741/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a16656334ed968f343a943b2a44b2e70e5f1a0bbfdc82ac42bd1b543356bd60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA
REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o previsto na Súmula 85/STJ quanto à alegada prescrição
nos casos de diferenças da URV, ainda que se argumente de lei local
que tenha reestruturado a carreira, porque impassível de ser
aferida se houve mesmo a reestruturação e, ainda, a compensação
remuneratória, em sede de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada no acórdão recorrido a necessidade de liquidar-se o
julgado para aferir se e quanto há a receber pelos servidores em
decorrência da conversão monetária do cruzeiro real para URV, não se
reconhece a prescrição do fundo de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA
REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o previsto na Súmula 85/STJ quanto à alegada prescrição
nos casos de diferenças da URV, ainda que se argumente de lei local
que tenha reestruturado a carreira, porque impassível de ser
aferida se houve mesmo a reestruturação e, ainda, a compensação
remuneratória, em sede de recurso especial.
2. Constatada no acórdão recorrido a necessidade de liquidar-se o
julgado para aferir se e quanto há a receber pelos servidores em
decorrência da conversão monetária do cruzeiro real para URV, não se
reconhece a prescrição do fundo de direito.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 85/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2169404>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2002502>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1671305>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
