# Registro público: STJ — 1508782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6443b6b32f26f062de43f2e768d7d85bdf637ceae00ae2a6172e43ceaf01212e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE
ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE
ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". INCLUSÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a
escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais",
devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições
do uso dos créditos adquiridos, entendimento que deve ser aplicado a
estes autos, tal como fez o Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE
ICMS. "AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DE
ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS". INCLUSÃO DO SALDO CREDOR DE ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. PRECEDENTES DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Quanto à inclusão do saldo credor de ICMS na base de cálculo do
IRPJ e da CSLL, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a
escrituração dos créditos de ICMS caracteriza a "aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais",
devendo ser tributada regularmente, sendo indiferente às restrições
do uso dos créditos adquiridos, entendimento que deve ser aplicado a
estes autos, tal como fez o Tribunal de origem. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
3. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1470549>>-RN, <<AgRg no REsp 1266868>>-PR,
         {{AgRg no REsp 859322}}-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
