{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61744,"origem":"stj","sha256_origem":"eee5832d2702dd6c72ed4b4ea23dfb04259e13ca91d51c8b516816cc9a503538","registro_original":{"id_fonte":"000875748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1367695","numero_registro":"201300389929","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA RÉ, PARA JULGAR EXTINTO O\nPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO\nAUTOR PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS\nÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE A RÉ ALEGA A NECESSIDADE\nDE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA ORIGEM, SOB A\nVIGÊNCIA DO CPC/1973. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, OPORTUNAMENTE, NA\nAPELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora\nMinistra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), assentou o entendimento\nde que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/1973, dentre as\nquais estão compreendidas as causas em que não houver condenação,\ncomo neste caso, a verba honorária deve ser fixada mediante\napreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a\nfixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais\nconstantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de\nequidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto,\ndiante das circunstâncias previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do §\n3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o\nvalor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.\n2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do\nCPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de\nredução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse\nsido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas\ninvertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do\nacórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto\nnesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba\nhonorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha\nsobre a preclusão processual.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art473"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004 ART:00473"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO\nMAGISTRADO)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM FIXADO - NÃO IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1143736>>-DF, <<EDcl no REsp 116311>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1464049>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 734344>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1256997>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a46a894b663a8a088032d471315cdbff0a83633d54317e25233e52f18f9270e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
