{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61745,"origem":"stj","sha256_origem":"e1c38e89cbbbae42818f2bc927f56756fa9d1926fb292fd0426956c8865777fb","registro_original":{"id_fonte":"000875758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968834","numero_registro":"202102679281","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário\nproposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese,\nque por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa\njurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias\nobrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período\ncompreendido entre  2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo\ncorréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão\ndisso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo\nvalor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a\nReceita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil,\ntrezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na\nsentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso\nespecial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ, tendo\nem conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento\n(Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão recorrido e não o admitiu\nquanto às demais teses, vez que a matéria, como abordada no reclamo,\nnão foi apreciada na origem e nem sequer houve oposição de embargos\nde declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja,\ninadmitiu com fundamento no  art. 1.030,  I e V, do Código de\nProcesso Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do\nCPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042,\nda decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V\ne agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida com\nfundamento nos incisos I e II. Diante desse juízo preliminar de\nconformidade e admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas\nagravo, insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos\npressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou seu\ninconformismo quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de\nmanifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade acerca\nda tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ.\nIII - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no\nart. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art. 1.030,\nI, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo que é\nentendimento desta Corte que, diante da dupla natureza da\nfundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento\nadequado a ser adotado é a interposição simultânea de agravo\ninterno. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de\nJustiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de\n21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.\nIV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em\nseu parecer à fl. 1.153, \"segundo Enunciado 77 da I Jornada de\nDireito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para\nimpugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que\ncontenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos\nrecursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC)\ne fundamento relacionado à análise dos pressupostos de\nadmissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte\nsucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.\n1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos\nrepetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso\nespecial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a\nparte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos\npressupostos recursais.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01030 INC:00001 INC:00005 PAR:00001\n        PAR:00002 ART:01042","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00077"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -\nDUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1737230>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"94d260c15a86d0f3e8961d933faaa01b6c729466dd82bd9c3946f25c4cad2116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
