# Registro público: STJ — 1968834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1c38e89cbbbae42818f2bc927f56756fa9d1926fb292fd0426956c8865777fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese, que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período comp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FUNDAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Originariamente, cuida-se de ação de ressarcimento ao erário
proposta pelo Município de Joinville, em que sustenta, em síntese,
que por meio de processo administrativo, concluiu-se que a pessoa
jurídica ré deixou de recolher contribuições previdenciárias
obrigatórias relativas à FELEJ, a quem prestava serviços, no período
compreendido entre  2004 e 2007, cujo fato não foi percebido pelo
corréu, à época gerente financeiro da referida Fundação. Em razão
disso, requereu a condenação de ambos os réus a ressarcirem-lhe pelo
valor que teve de despender a fim de quitar os débitos com a
Receita Federal, no importe nominal de R$ 30.359,37 (trinta mil,
trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial no que se refere à aplicação do Tema n. 553 do STJ, tendo
em conta que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento
(Tema n. 553) no mesmo sentido do acórdão recorrido e não o admitiu
quanto às demais teses, vez que a matéria, como abordada no reclamo,
não foi apreciada na origem e nem sequer houve oposição de embargos
de declaração com o fito de sanar eventual omissão. Ou seja,
inadmitiu com fundamento no  art. 1.030,  I e V, do Código de
Processo Civil. Nos termos do que dispõe o art. 1.030, § 1º e 2º, do
CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.042,
da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
e agravo interno, nos termos do art. 1.021 da decisão preferida com
fundamento nos incisos I e II. Diante desse juízo preliminar de
conformidade e admissibilidade, a parte recorrente apresentou apenas
agravo, insurgindo-se contra as teses acerca da ausência dos
pressupostos recursais de admissibilidade, ou seja, manifestou seu
inconformismo quanto à inadmissão do recurso especial, mas deixou de
manifestar sua insatisfação quanto ao juízo de conformidade acerca
da tese repetitiva julgada pelo Tema n. 553/STJ.
III - Vê-se que agravante limitou-se a interpor o agravo previsto no
art. 1.042 do CPC, sem impugnar a parte fundamentada no art. 1.030,
I, do CPC, por meio do competente agravo interno, sendo que é
entendimento desta Corte que, diante da dupla natureza da
fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento
adequado a ser adotado é a interposição simultânea de agravo
interno. A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.635.935/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
21/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.737.230/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.
IV - Outrossim, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em
seu parecer à fl. 1.153, "segundo Enunciado 77 da I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal Para
impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC)
e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais."
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL DE ORIGEM -
DUPLA NATUREZA DA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1635935>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1737230>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01030 INC:00001 INC:00005 PAR:00001
        PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3116558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2201588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99164/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
