# Registro público: STJ — 2085972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12ca022bed2fe10e1042233895479924eb2c2e776ccc2a10368b8473160ff78f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TEMA 995/STJ E TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
deu provimento ao Recurso Especial do INSS, sob o fundamento de
ausência de interesse processual, em face da não observância do
prévio requerimento administrativo com toda a matéria fática ainda
não submetida ao conhecimento da Administração Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante sustenta a existência de interesse processual,
argumentando que o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) já constava no pedido administrativo e foi deferido
judicialmente, marcando a data de início do benefício para quando os
requisitos foram cumpridos.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado no Tema 995 do STJ, sob o rito dos
Recursos Especiais repetitivos, estabelece ser possível a reafirmar
a DER diante de fato superveniente à ação, desde que haja
pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição
inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 de Repercussão
Geral, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, delineando-se o interesse de agir somente
após o indeferimento administrativo da pretensão.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que a demanda não se enquadra nos parâmetros fixados
pelo Tema 995 do STJ e pelo Tema 350 da Repercussão Geral do STF,
configurando-se a ausência de interesse de agir, uma vez que o
requerimento administrativo não abarcou a matéria fática
posteriormente levada a juízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TEMA 995/STJ E TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
deu provimento ao Recurso Especial do INSS, sob o fundamento de
ausência de interesse processual, em face da não observância do
prévio requerimento administrativo com toda a matéria fática ainda
não submetida ao conhecimento da Administração Pública.
2. A agravante sustenta a existência de interesse processual,
argumentando que o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) já constava no pedido administrativo e foi deferido
judicialmente, marcando a data de início do benefício para quando os
requisitos foram cumpridos.
3. O entendimento firmado no Tema 995 do STJ, sob o rito dos
Recursos Especiais repetitivos, estabelece ser possível a reafirmar
a DER diante de fato superveniente à ação, desde que haja
pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição
inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 de Repercussão
Geral, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, delineando-se o interesse de agir somente
após o indeferimento administrativo da pretensão.
5. Verifica-se que a demanda não se enquadra nos parâmetros fixados
pelo Tema 995 do STJ e pelo Tema 350 da Repercussão Geral do STF,
configurando-se a ausência de interesse de agir, uma vez que o
requerimento administrativo não abarcou a matéria fática
posteriormente levada a juízo.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - REQUISITOS - INTERSTÍCIO ENTRE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO E A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<REsp 1727069>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO)
   STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00006 ART:00493

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 26273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53035/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1960167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1966822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9058/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
