{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61747,"origem":"stj","sha256_origem":"70b16e633bb512da0b7b18f306be15e0193b7908199967e1b5ed6c8da1a59ea2","registro_original":{"id_fonte":"000875762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1595797","numero_registro":"201902970549","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.\nENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART.\n1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nINTERNO.\n1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a\ndecisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em\nrelação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção\nde Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial\nrepetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no\nart. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do\nApelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do\nCPC/2015.\n2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do\nart. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art.\n1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do\nart. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou\nseguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma\nLei).\n3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno\nem relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante\ndo STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que\ninviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art.\n1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos\npara justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).\n4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla\nadvém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida\npelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a\nimpugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o\nRecurso Especial, sob pena de não conhecimento.\n5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de\norigem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução\nFiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente,\nreconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no\njulgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente\npúblico interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada\npor fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição\nintercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade\npassiva.\n6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º,\ndo CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente,\nserá de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do\nCPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte\nexecutada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá\ntransitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a\nobrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do\nAgravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição\ndo primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal\nrelativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).\n7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante\nargumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da\ntese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria\nsem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial\nacobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção\nde liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos\nautos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de\nPré-Executividade).\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 INC:00005 PAR:00002 ART:1\n        042 ART:01042","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00077"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - TODOS OS FUNDAMENTOS -\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 1063505>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1590969>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1585249>>-SP,\n         <<EDcl no AREsp 741509>>-SP, <<AgRg no AREsp 467250>>-PE\n(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1693813>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1780953>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1286011>>-MG, <<EAREsp 746775>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3de8cf711923315591d8fea465311298371a4fc1d5f1417565353203c1a66f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
