# Registro público: STJ — 1595797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70b16e633bb512da0b7b18f306be15e0193b7908199967e1b5ed6c8da1a59ea2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART.
1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a
decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em
relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção
de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial
repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no
art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do
Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do
art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art.
1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma
Lei).
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno
em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante
do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art.
1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos
para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).
- **Item 4 (texto oficial):** Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla
advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida
pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a
impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de
origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução
Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente,
reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no
julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente
público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada
por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição
intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade
passiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º,
do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente,
será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do
CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte
executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá
transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a
obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do
Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição
do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal
relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante
argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da
tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria
sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial
acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção
de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos
autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de
Pré-Executividade).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART.
1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO.
1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a
decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em
relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção
de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial
repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no
art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do
Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do
CPC/2015.
2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do
art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art.
1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do
art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma
Lei).
3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno
em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante
do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art.
1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos
para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).
4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla
advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida
pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a
impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de
origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução
Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente,
reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no
julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente
público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada
por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição
intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade
passiva.
6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º,
do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente,
será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do
CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte
executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá
transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a
obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do
Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição
do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal
relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).
7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante
argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da
tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria
sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial
acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção
de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos
autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de
Pré-Executividade).
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - TODOS OS FUNDAMENTOS -
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 1063505>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1590969>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1585249>>-SP,
         <<EDcl no AREsp 741509>>-SP, <<AgRg no AREsp 467250>>-PE
(INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1693813>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1780953>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1286011>>-MG, <<EAREsp 746775>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00001 INC:00005 PAR:00002 ART:1
        042 ART:01042
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1877883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1850512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2201/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.977.845 do STJ: primeiro apelo e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977845/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.008.367 do STJ: execução fiscal e título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008367/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.033.130 do STJ: sisbajud e sigilo bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033130/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.078.996 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078996/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.137.863 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137863/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.145.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145708/) — Citação da mesma norma
