{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61748,"origem":"stj","sha256_origem":"30906fd3eeb227153182de00e7cea696602c5348d08d1e5450f9e58453413042","registro_original":{"id_fonte":"000875817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110854","numero_registro":"202304190140","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.\nAUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA\nN. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N.\n905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é\ninarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ.\n2. A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora\ntambém não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal\na quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e\nTema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da\nLei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls.\n370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme\nacertadamente salientado na decisão ora agravada.\n3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,\ntem-se que \"[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não\nadmite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do\njulgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do\nmencionado recurso não inaugura nova instância\" (AgInt no AREsp n.\n2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000204","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(ART. 1º-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1863713>>-SP\n(JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2362841>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61ec3d7792b7e722ab6c7ba4f845573664d447875818c188cd978158b8bcb74e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
