# Registro público: STJ — 2110854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30906fd3eeb227153182de00e7cea696602c5348d08d1e5450f9e58453413042

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA
N. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N.
905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é
inarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora
também não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal
a quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e
Tema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls.
370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme
acertadamente salientado na decisão ora agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
tem-se que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do
julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do
mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt no AREsp n.
2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA
N. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N.
905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é
inarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ.
2. A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora
também não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal
a quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e
Tema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls.
370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme
acertadamente salientado na decisão ora agravada.
3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios,
tem-se que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do
julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do
mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt no AREsp n.
2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1863713>>-SP
(JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2362841>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000204
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(ART. 1º-F COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
