{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61749,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8b84dbc30255981155214af46da18a370f7aedcad6b6ab56be57d693f34d41","registro_original":{"id_fonte":"000875818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124303","numero_registro":"202201348558","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO\nAPÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nOPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nINCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de\nEmbargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a\nRecurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo\npara o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que\nproferida de forma \"tão genérica que sequer permite a interposição\ndo agravo.\" (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte\nEspecial, DJe 24.3.2014) \"(AgInt no AREsp n. 2.409.421/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de\n19/4/2024.)\n2. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo\nprocessual, uma vez que a parte recorrente foi intimada da decisão\nque inadmitiu o recurso especial em 09/03/2022, sendo o agravo\nsomente interposto em 29/04/2022, fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, §\n5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n3. Apesar de o art. 1.024, caput, do CPC/2015 prever que o juiz\njulgará os embargos em 5 (cinco) dias, o seu descumprimento desse\nprazo, que possui natureza imprópria, não acarreta nenhuma\npenalidade, muito menos direito à abertura de novo prazo recursal,\ncomo busca a parte agravante.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01024 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL -\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2409421>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2041779>>-TO\n(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 842478>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"612e40fde63f9373149bd03a3a439dfffa1938012d478152d57a5dfe16d59c31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
