# Registro público: STJ — 2329664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58fd218feb8f362373594fc6aaa9fac1a7dcebe56dfa487f1f2012948ae4a1de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII,
DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE
NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.
ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]os
termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe
agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra
decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030,
I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido,
se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de
equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso
especial representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n.
994.487/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou
julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em
decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração,
bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir
elucidados na exordial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII,
DO CTB. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE
NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.
ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE OMISSÃO OU
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[n]os
termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe
agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra
decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no art. 1.030,
I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido,
se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de
equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso
especial representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp n.
994.487/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017).
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão.
3. Não se verifica a infringência ao art. 492 do CPC/2015 ou
julgamento extra petita, porquanto a anulação da multa consistiu em
decorrência lógica da declaração de nulidade do auto de infração,
bem assim da interpretação sistêmica dos pedidos e da causa de pedir
elucidados na exordial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TESE
REPETITIVA - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 994487>>-MG
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2245737>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930876>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2517215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65725/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2010642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127762/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2358829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
