{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61751,"origem":"stj","sha256_origem":"3dda63cf12aebe9d42fb92afabe982d0a648bbb869fae5da8e582ff1750f35c6","registro_original":{"id_fonte":"000875821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087873","numero_registro":"202302474374","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR\nSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA\nSUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO\nEXPRESSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\nos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla\nlegitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos\ninteresses coletivos de toda a categoria que representam, estejam\neles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de\nconhecimento ou mesmo a execução do julgado\" (AgInt no AREsp n.\n2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa\nlimitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que\ndevem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que\nnão ocorreu, contudo, na hipótese dos autos.\n2. Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa\nao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de\nsubstituídos na inicial, quando a decisão não o faz.\n3. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - EXECUÇÃO - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2399352>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 2092404>>-AP,\n         <<AgInt no REsp 1985158>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d329871298d336e47c6f09c16e1de843332bb21f8491dad850296df533fbe52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
