# Registro público: STJ — 2087873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61751/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dda63cf12aebe9d42fb92afabe982d0a648bbb869fae5da8e582ff1750f35c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875821
- **Número de registro na fonte:** 202302474374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n.
2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa
limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que
devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que
não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa
ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de
substituídos na inicial, quando a decisão não o faz.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla
legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam
eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de
conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n.
2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa
limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que
devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que
não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos.
2. Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa
ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de
substituídos na inicial, quando a decisão não o faz.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - EXECUÇÃO - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2399352>>-MA,
         <<AgInt no REsp 2092404>>-AP,
         <<AgInt no REsp 1985158>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 3dda63cf12aebe9d42fb92afabe982d0a648bbb869fae5da8e582ff1750f35c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087873 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dda63cf12aebe9d42fb92afabe982d0a648bbb869fae5da8e582ff1750f35c6
- **SHA-256 do comentário:** c1d5927ebfd0fcd2f793377ae0a142827b7773d171f4b6b9517969a31f5ce4de
