# Registro público: STJ — 1515313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891ee98f54d891dbe4da25416964ba6cff17822dd10c4ef22938668a4ee018d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa
julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando
verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local conclui que o valor alcançado a título de
astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do
caso em apreço. Assim, para rever essa conclusão e discutir a
razoabilidade concreta do montante, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa
julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando
verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.
2. A Corte local conclui que o valor alcançado a título de
astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do
caso em apreço. Assim, para rever essa conclusão e discutir a
razoabilidade concreta do montante, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO - PRECLUSÃO OU COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2401413>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2091177>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
