{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61755,"origem":"stj","sha256_origem":"a3f90ac089ae6a48fd24c7a17c002900a251f701237f3eb648e80c9c66ef5995","registro_original":{"id_fonte":"000875825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69428","numero_registro":"202202417460","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL\nE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. INCORPORAÇÃODE GRATIFICAÇÃO.\nCARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nomissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado,\nobjetivando \"perceber a Gratificação por Condições Especiais de\nTrabalho - CET, nos mesmos percentuais atualmente praticados de\nmaneira geral e linear em relação a todos os servidores ativos da\ncarreira\".\n2. O Tribunal de origem denegou a segurança, com base na ausência de\n\"ilegalidade no ato da Administração Pública que definiu o\npercentual percebido pelos impetrantes, a título da gratificação\nCET, no período de 2014 e 2015, ou que não a incorporou aos\nproventos dos servidores que se aposentaram antes da sua previsão em\nlei, do mesmo modo que se vê legal a sua não extensão aos inativos\ncom simples fundamento na paridade\".\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.\n4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do\ndireito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e\ndelimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a\nParte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a\nabusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali\nsuscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação\nprobatória.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP (Rel.\nMin. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2009), sob o rito da\nrepercussão geral, decidiu que \"estende-se aos servidores inativos a\ngratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores\nem atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do\nlocal onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)\",\nbem como que \"os servidores que ingressaram no serviço público antes\nda EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,\npossuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no\ncálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de\ntransição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005\".\n6. No caso em exame, como bem entendeu o Tribunal de origem, as\nPartes Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, através das\nprovas pré-constituídas acostadas à inicial, o requisito da\ngeneralidade na norma estadual, necessária ao reconhecimento do\ndireito a paridade, de modo que o exame da controvérsia demanda\ndilação probatória, inviável na via mandamental.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art2","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00040 PAR:00008","LEG:FED EMC:000047 ANO:2005\n        ART:00002 ART:00003","LEG:FED EMC:000041 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO - PAGAMENTO A\nAPOSENTADOS - DIREITO À PARIDADE)\n   STF - [[RE 590260]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)\n(SERVIDOR INATIVO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO -\nREQUISITO DA GENERALIDADE DA NORMA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54368>>-PB, <<RMS 57969>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 43988>>-PB, {{RMS 57539}}-BA,\n         {{RMS 55030}}-BA, {{RMS 54851}}-BA, {{RMS 55584}}-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39cd7d3389e567e919a2d59e0d60597ec87ff68a2cb16808a8ae0387b6894bea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
