# Registro público: STJ — 69428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3f90ac089ae6a48fd24c7a17c002900a251f701237f3eb648e80c9c66ef5995

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. INCORPORAÇÃODE GRATIFICAÇÃO.
CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado,
objetivando "perceber a Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho - CET, nos mesmos percentuais atualmente praticados de
maneira geral e linear em relação a todos os servidores ativos da
carreira".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem denegou a segurança, com base na ausência de
"ilegalidade no ato da Administração Pública que definiu o
percentual percebido pelos impetrantes, a título da gratificação
CET, no período de 2014 e 2015, ou que não a incorporou aos
proventos dos servidores que se aposentaram antes da sua previsão em
lei, do mesmo modo que se vê legal a sua não extensão aos inativos
com simples fundamento na paridade".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do
direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e
delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a
Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a
abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali
suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação
probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP (Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2009), sob o rito da
repercussão geral, decidiu que "estende-se aos servidores inativos a
gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do
local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)",
bem como que "os servidores que ingressaram no serviço público antes
da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,
possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no
cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de
transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, como bem entendeu o Tribunal de origem, as
Partes Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, através das
provas pré-constituídas acostadas à inicial, o requisito da
generalidade na norma estadual, necessária ao reconhecimento do
direito a paridade, de modo que o exame da controvérsia demanda
dilação probatória, inviável na via mandamental.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. INCORPORAÇÃODE GRATIFICAÇÃO.
CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado,
objetivando "perceber a Gratificação por Condições Especiais de
Trabalho - CET, nos mesmos percentuais atualmente praticados de
maneira geral e linear em relação a todos os servidores ativos da
carreira".
2. O Tribunal de origem denegou a segurança, com base na ausência de
"ilegalidade no ato da Administração Pública que definiu o
percentual percebido pelos impetrantes, a título da gratificação
CET, no período de 2014 e 2015, ou que não a incorporou aos
proventos dos servidores que se aposentaram antes da sua previsão em
lei, do mesmo modo que se vê legal a sua não extensão aos inativos
com simples fundamento na paridade".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do
direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e
delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a
Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a
abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali
suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação
probatória.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP (Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2009), sob o rito da
repercussão geral, decidiu que "estende-se aos servidores inativos a
gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do
local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)",
bem como que "os servidores que ingressaram no serviço público antes
da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,
possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no
cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de
transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".
6. No caso em exame, como bem entendeu o Tribunal de origem, as
Partes Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, através das
provas pré-constituídas acostadas à inicial, o requisito da
generalidade na norma estadual, necessária ao reconhecimento do
direito a paridade, de modo que o exame da controvérsia demanda
dilação probatória, inviável na via mandamental.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art2, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO - PAGAMENTO A
APOSENTADOS - DIREITO À PARIDADE)
   STF - [[RE 590260]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
(SERVIDOR INATIVO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO -
REQUISITO DA GENERALIDADE DA NORMA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 54368>>-PB, <<RMS 57969>>-RS,
         <<AgInt no RMS 43988>>-PB, {{RMS 57539}}-BA,
         {{RMS 55030}}-BA, {{RMS 54851}}-BA, {{RMS 55584}}-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00040 PAR:00008
- LEG:FED EMC:000047 ANO:2005
        ART:00002 ART:00003
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2003-12-19%3B41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2005-07-05%3B47%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2005-07-05%3B47%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 62279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40047/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2129997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84312/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2129996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84311/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par8, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
