{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61756,"origem":"stj","sha256_origem":"244c711b4d5c209afb450097275ab1995f294f90e7d57bf4cf46ea427cbdaafd","registro_original":{"id_fonte":"000875830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS","numero_processo":"69427","numero_registro":"202202415856","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE\nVANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS\nPERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra \"ato\nomissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,\nobjetivando \"reconhecimento do direito de que possui referente à\nextensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos\nproventos de sua aposentadoria\".\n2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento\nde que \"o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o\najuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou\nseja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao\nprazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº\n12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da\ndecadência\".\n3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,\nposteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova\ndecisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia,\npara negar provimento ao recurso.\n4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que \"o ato de\naposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a\nfluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem\ninício a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar\nem relação de trato sucessivo\" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -\nPRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58458>>-GO,\n         <<AgInt no AgInt no RMS 32325>>-CE,\n         <<AgInt no RMS 65740>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"be4cda78f59363898279d516af7ade5e317ec6e6a40f73de2df1a795ab20569e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
