# Registro público: STJ — 69427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 244c711b4d5c209afb450097275ab1995f294f90e7d57bf4cf46ea427cbdaafd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875830
- **Número de registro na fonte:** 202202415856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE
VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato
omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à
extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos
proventos de sua aposentadoria".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento
de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o
ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou
seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao
prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº
12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da
decadência".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,
posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova
decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia,
para negar provimento ao recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de
aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a
fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem
início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar
em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE
VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato
omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
objetivando "reconhecimento do direito de que possui referente à
extensão do PDF - Prêmio por Desempenho Fazendário Municipal - aos
proventos de sua aposentadoria".
2. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento
de que "o ato impugnado foi publicado em 01.04.2015, ao passo que o
ajuizamento desta ação mandamental somente se deu em 07.05.2020, ou
seja, mais de 05 (cinco) anos depois, em flagrante desatenção ao
prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado pelo art. 23, da Lei nº
12.016/2009, impondo-se, nas circunstâncias, a proclamação da
decadência".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário,
posteriormente reconsiderada para dar provimento ao recurso. Nova
decisão acolhendo o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia,
para negar provimento ao recurso.
4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de
aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a
fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem
início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar
em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no RMS 58458>>-GO,
         <<AgInt no AgInt no RMS 32325>>-CE,
         <<AgInt no RMS 65740>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 244c711b4d5c209afb450097275ab1995f294f90e7d57bf4cf46ea427cbdaafd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

