{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61757,"origem":"stj","sha256_origem":"6efb235062f648b9ce64da7dfd6da8e3eee87bef3dec16dd9c723cbce4c022db","registro_original":{"id_fonte":"000875833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499694","numero_registro":"202303803339","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração, não apreciou o art. 489, § 1°, inciso IV, do CPC, no que\nconcerne à nulidade do acórdão recorrido em razão de negativa de\nprestação jurisdicional, motivo pelo qual está ausente o necessário\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso\nespecial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão\npor parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de\nconfiguração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de\ndireito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.\nPrecedentes.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2103611>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1848965>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7141b69883a35b7c9e24921edb61a50ea2768f7b26f4de1b2ccf0b8cac94e262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
