# Registro público: STJ — 2120487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6e07499b68f05b3c3d52b5b5642f38863caa0bce94928e8819f96895219b473

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875882
- **Número de registro na fonte:** 202400243730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART.
1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a
decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da
relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação
genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões
recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a
violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial
exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a
demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob
pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado
originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de
controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica
sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não
ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a
desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART.
1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE
APONTAR A FORMA COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a
decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária e sem específica demonstração da
relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação
genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
2. Quanto ao art. 506 do CPC, não houve desenvolvimento, nas razões
recursais, de argumentos capazes de demonstrar a forma como se deu a
violação do dispositivo legal. O conhecimento do Recurso Especial
exige que a parte desenvolva, em suas razões, argumentos aptos a
demonstrar o modo como teriam ocorrido as violações apontadas, sob
pena de incidência, novamente, da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, rever o entendimento consignado pelo Colegiado
originário quanto à ilegitimidade ativa da exequente requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Por fim, é firme o entendimento no STJ de que a afetação de
controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica
sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem. O Recurso Especial da parte não
ultrapassou a barreira de admissibilidade, o que reforça a
desnecessidade de suspensão dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.074.937/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
6/11/2023; AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1001267>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 579011>>-SP, <<AgRg no REsp 1246988>>-SC
(AFETAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - RITO DO IRDR -
SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2074937>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2019640>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2117894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61817/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100930](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61808/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** f6e07499b68f05b3c3d52b5b5642f38863caa0bce94928e8819f96895219b473
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f6e07499b68f05b3c3d52b5b5642f38863caa0bce94928e8819f96895219b473
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

