{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61761,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c5cb3c86a0febd3c28aa6fe2aa8045c04b5d71e52064297eb3c728ee385dd1","registro_original":{"id_fonte":"000875883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116263","numero_registro":"202304444502","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\nEXTENSÃO DOS EFEITOS A REPRESENTADO QUE NÃO ESTAVA NA LISTAGEM DO\nPROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.\nAUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AOS\nASSOCIADOS DA IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário\nconsignou: \"(...) Do cotejo de todas as informações acima elencadas,\nconclui-se que toda a categoria representada pela associação será\nbeneficiada pela decisão coletiva desde que não haja a restrição de\nseus integrantes através de listagem, autorização e outros. Ocorre\nque a Associação de Praças da Polícia e Bombeiros Militares de\nAraguaína/TO restringiu os servidores que seriam, eventualmente,\nbeneficiados com o pronunciamento do MS Coletivo e isso está\nexpresso em seu pedido quando diz 'efetue a implementação da\nprogressão dos associados da Impetrante', bem como na decisão do\nMinistro Benedito Gonçalves quando relata 'Consigne-se que a relação\ndos militares, dentre eles o impetrante, aptos à progressão\nhorizontal (...)'. Frente a esta conjuntura, a legitimidade da parte\nagravada para propor o cumprimento está atrelada ao fato de constar\nseu nome na listagem apresentada pela associação, sendo que, na\nespécie, o recorrido não integra aquela relação (evento 02 do\nMandado de Segurança nº 0006607-75.2018.8.27.0000 - arquivo\ndenominado OUT6)\".\n2. O acórdão destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça,\nsegundo a qual tem legitimidade para propor ação individual o membro\nda categoria não incluído na relação de filiados de associação à\népoca da impetração do Mandado de Segurança coletivo, desde que o\ntítulo executivo judicial não restrinja os efeitos da sentença\ncoletiva aos associados da impetrante do Mandado de Segurança\ncoletivo.\n3. Com efeito, com espeque no art. 5º, LXX, \"b\", da CF/1988, o\nSupremo Tribunal Federal firmou o entendimento, sedimentado na\nSúmula 629 daquela Corte, de que \"a impetração de mandado de\nsegurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados\nindepende da autorização destes\".\n4. Ademais, a impetração de Mandado de Segurança coletivo por\nentidade associativa não requer a obrigatoriedade da apresentação da\nlista dos filiados nem a autorização expressa destes, uma vez que\ntais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito\nordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei\n9.494/1997.\n5. Assim, a petição inicial do Mandado de Segurança dispensa a\nrelação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos\nendereços, já que a sentença beneficia todos os associados,\nindependentemente de seus domicílios.\n6. O fato de algum exequente não constar na relação de associados no\nmandamus coletivo não é óbice para a execução individual do título\nexecutivo.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1928654>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1469422>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1335279>>-RJ, <<REsp 1793430>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"744105496da44d88865032989218fbb68470819fa2bcb8f5b7d5b50aeef4bfe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
