# Registro público: STJ — 2110374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88171f4833275a79d82e16ad2697651030be081241657f016794147de0a14609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875884
- **Número de registro na fonte:** 202304149779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE
CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZOU A CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS EM FAVOR DE SEUS TITULARES. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS
OPOSTOS NOS EDV NOS EARESP  790288-PR, POR MEIO DO JULGAMENTO
PUBLICADO EM 14/12/2021. O STJ ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES AO
ACÓRDÃO QUE EMBASOU A DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO EM
14/05/2021, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA ALÉM
DA AGE OCORRIDA EM 30/06/2005. REIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/ STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior afastou a incidência de juros remuneratórios
para além da 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005. No julgamento do EDcl
nos EDv nos EAREsp 790288, ficou esclarecido que, para os créditos
reconhecidos em juízo, decorrentes de diferença de atualização
monetária referente ao valor principal, os juros remuneratórios
cessam por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou
a conversão dos créditos em favor de seus titulares. Assim, adequada
a decisão que determinou que os autos de origem retornassem ao
perito judicial, para adequação ao referido julgamento, que,
conforme decisão acima colacionada, publicada em 14/12/2021,
estabeleceu que os juros remuneratórios só incidem até a data da AGE
realizada em 30/6/2005.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE
CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE AUTORIZOU A CONVERSÃO DOS
CRÉDITOS EM FAVOR DE SEUS TITULARES. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS
OPOSTOS NOS EDV NOS EARESP  790288-PR, POR MEIO DO JULGAMENTO
PUBLICADO EM 14/12/2021. O STJ ATRIBUIU EFEITOS INFRINGENTES AO
ACÓRDÃO QUE EMBASOU A DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO EM
14/05/2021, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA ALÉM
DA AGE OCORRIDA EM 30/06/2005. REIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/ STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Esta Corte Superior afastou a incidência de juros remuneratórios
para além da 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005. No julgamento do EDcl
nos EDv nos EAREsp 790288, ficou esclarecido que, para os créditos
reconhecidos em juízo, decorrentes de diferença de atualização
monetária referente ao valor principal, os juros remuneratórios
cessam por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária que autorizou
a conversão dos créditos em favor de seus titulares. Assim, adequada
a decisão que determinou que os autos de origem retornassem ao
perito judicial, para adequação ao referido julgamento, que,
conforme decisão acima colacionada, publicada em 14/12/2021,
estabeleceu que os juros remuneratórios só incidem até a data da AGE
realizada em 30/6/2005.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA)
   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 88171f4833275a79d82e16ad2697651030be081241657f016794147de0a14609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

