{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61763,"origem":"stj","sha256_origem":"abc2a464b1268a6fbbdd7d7b405e4151b507971435a283becbec3627267c84c8","registro_original":{"id_fonte":"000875889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110211","numero_registro":"202304153753","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA\nSELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nacerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes\nda Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.956.214/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no REsp\n1.983.647/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do\nTRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022; AgInt no REsp 1.960.914/RS,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022.\n2. Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi\ndefinido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores\nauferidos a título de Selic na repetição de indébito, o entendimento\nadotado pelo STF não altera o posicionamento do Superior Tribunal\nde Justiça de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS\ne da Cofins, deve ser considerado o total das receitas auferidas\npela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou\nclassificação contábil. Com igual entendimento: AgInt no REsp\n1.921.174/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n28.9.2022.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - JUROS - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956214>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1983647>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS\n(PIS E COFINS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - TOTAL DAS RECEITAS\nAUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921174>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2052393>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fac2f94e2223cdf4e89e062b101486997057dd4c26d26892142b897a439a9d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
