{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61765,"origem":"stj","sha256_origem":"698d6e77da619783d0388dc929dacb24859ec18aa65d8b79d3ddc937572dede7","registro_original":{"id_fonte":"000875904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081332","numero_registro":"202302169444","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO.\nTEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.\nRECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO\nDOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449,\ne-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento\nao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação\noriginariamente interposta pelo particular; julgou  prejudicado o\nRecurso do particular que discutia honorários.\n2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do\ndespacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto\nde infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a\ncontinuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da\nDeclaração de Importação 21/0628304-0.\n3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado\no valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram\nfeitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de\ntributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no\nTema 1042/STF: \"É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao\nrecolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento\nda autoridade fiscal\".\n4. A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da\ndeclaração de constitucionalidade do \"condicionamento, do\ndesembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença\ntributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal\" - está na\nlegalidade do autuar aduaneiro.\n5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência\nfiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao\nrecolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é\nprocedimento no qual contidas diversas etapas e o seu\naperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou\nprestação de garantia idônea.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f719667bc9f10ce5e350d4766b01ed7462bf5e0df00d02c670e3e1d8aca641fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
