# Registro público: STJ — 2081332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 698d6e77da619783d0388dc929dacb24859ec18aa65d8b79d3ddc937572dede7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO.
TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO
DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449,
e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento
ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação
originariamente interposta pelo particular; julgou  prejudicado o
Recurso do particular que discutia honorários.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do
despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto
de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a
continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da
Declaração de Importação 21/0628304-0.
- **Item 3 (texto oficial):** Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado
o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram
feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de
tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no
Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao
recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento
da autoridade fiscal".
- **Item 4 (texto oficial):** A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da
declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do
desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença
tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" - está na
legalidade do autuar aduaneiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência
fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao
recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é
procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu
aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou
prestação de garantia idônea.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO.
TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO
DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449,
e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento
ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação
originariamente interposta pelo particular; julgou  prejudicado o
Recurso do particular que discutia honorários.
2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do
despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto
de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a
continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da
Declaração de Importação 21/0628304-0.
3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado
o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram
feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de
tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o
entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no
Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao
recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento
da autoridade fiscal".
4. A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da
declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do
desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença
tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" - está na
legalidade do autuar aduaneiro.
5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência
fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao
recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é
procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu
aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou
prestação de garantia idônea.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
