{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61766,"origem":"stj","sha256_origem":"ed468035744033a4b245e7acc40ac0370164e012d576b92a13b8e480dd24d525","registro_original":{"id_fonte":"000875905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990751","numero_registro":"202200707300","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende\ndeclarar a nulidade de procedimento que aplicou sanção em\nprocedimento de tomada de consta especial. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A alegação de ofensa ao Decreto n. 20.910/1932 e ao Decreto-lei\nn. 4.597/1942 foi realizada de forma genérica, sem identificar qual\nde seus artigos teriam sido violados. A ausência de\nindividualização de dispositivo de lei federal considerado malferido\npelo acórdão recorrido implica em incidência da Súmula 284/STF, por\ndeficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata\ncompreensão da controvérsia.\nIII - Quanto ao art. 66, § 2º, do Decreto n. 93.872/1986, e ao art.\n54 da Lei n. 9.784/1999, ligados à tese de prescrição quinquenal a\nque se submete a Administração para desfazer seus próprios atos,\nobserva-se que a Corte de origem afastou a referida alegação sob o\nseguinte fundamento (fls. 879-880): \"Como visto, restou demonstrada\na não caracterização de decadência, uma vez que o entendimento\njurisprudencial do colando Superior Tribunal de Justiça e desta\negrégia Corte Regional é no sentido de que \"A pretensão de\nressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por\ndecorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial\nno que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao\nErário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado' (STJ,\nno Resp 894.539/PI).\" (AC 0004016- 93.2004.4.01.3200 / AM, Rel.\nDESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.964 de\n26/08/2015)\".\nIV - Não merece reparos o acórdão recorrido, no ponto, por estar\nconsoante a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela\nimprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e, em\ndecorrência disso, também não prescreve o direito de atuação para\nidentificação dos responsáveis e escorreita apuração do quantum\ndevido. Nesse sentido: REsp n. 894.539/PI, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 27/8/2009;\nAgRg no REsp n. 1.517.891/ES, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)\nV - Quanto às teses de cerceamento de defesa e nulidade na condução\ndo processo administrativo desenvolvidas invocando dispositivo\nconstitucional como respaldo (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), não é\npossível sua apreciação na via estreita do recurso especial, sob\npena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)\nVI - Pois bem, em relação à primeira questão, tem-se que, em atenção\nao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz,\ndestinatário da prova, a apreciação da adequação da produção\nprobatória ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n58.343/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP,\nRel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em\n20/09/2021, DJe 23/09/2021)\nVII - Quanto à segunda questão, verifica-se que a Corte de origem\nconcluiu pela ausência de nulidade no desenvolvimento do processo\nadministrativo, mesmo na fase em que não se assegurou a defesa da\ninstituição investigada, isso porque tratou-se da primeira fase do\nprocedimento, o da apuração, a fase interna, em que não há ainda o\nperfazimento de uma lide. Confira-se (fl. 880-881): No que tange às\nalegadas ilegalidades ao longo do procedimento perante o Tribunal de\nContas da União, trago à colação as lúcidas considerações expostas\npela douta Procuradoria Regional da República, in verbis: \"Ademais,\nem consonância com as provas carreadas aos autos, na há que se falar\nem qualquer suposta ilegalidade cometida pelo TCU no curso do\nprocedimento administrativo em questão. Com efeito, não merece\nprosperar a alegação de - cerceamento de defesa e consequente\nviolação do princípio do contraditório durante a fase interna da\nTomada de Contas Especial (TCE). O TCE possui duas fases distintas e\nindependentes entre si, denominadas fase interna e fase externa. A\nprimeira é conduzida pela comissão processante, tendo por objetivo a\nobtenção de elementos que fundamentarão a proposta de imputação, ou\nnão, de responsabilidade à pessoa fiscalizada. Nessa fase interna,\nem que se busca a identificação dos responsáveis por possíveis más\naplicações de recursos públicos, não há sequer a formação de lide ou\nlitígio. Impossível negar, de fato, que sendo a Tomada de Contas\nEspecial (TCE) uma espécie de gênero de processo administrativo, a\nela também se deve deferir o exercício da ampla defesa e do\ncontraditório, em cumprimento ao que prescreve a Constituição\nFederal, em seu art. 50, inciso LV. Nesses termos, pode-se dizer que\na TCE, guardada as devidas proporções, assume os traços de um\ninquérito, onde o exercício do contraditório e da ampla defesa\nperfaz-se diferido, postergado para uma próxima fase, in casu,\ndenomina-se faze externa, na qual efetivamente se oportunizam o\nexercício das garantias constitucionais, quais sejam, ampla defesa e\ncontraditório.\" (fl. 768). Assim, a regularidade do procedimento\nperante o TCU foi devidamente corroborada pela Procuradoria Regional\nda República\".\nVIII - Observa-se, pois, que a irresignação da recorrente acerca da\ncondução probatória da causa judicial e do processo administrativo\nvai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de\nprovas para julgamento e pela ausência de nulidade na Tomada de\nContas Especial.\nIX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.646.066/PE, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de\n24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.018.137/RJ, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2008, DJe de 24/11/2008.)\nX - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela\nalínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nXI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 894539>>-PI, <<AgRg no REsp 1517891>>-ES\n(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58343>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1912903>>-SP\n(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1018137>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eada39b29e312c69efcf06e524c5e925d1cfe7eaf0bb28b0e522fac6bbdff0de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
