# Registro público: STJ — 1990751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed468035744033a4b245e7acc40ac0370164e012d576b92a13b8e480dd24d525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a nulidade de procedimento que aplicou sanção em procedimento de tomada de consta especial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A alegação de ofensa ao Decreto n. 20.910/1932 e ao Decreto-lei n. 4.597/1942 foi realizada de forma genérica, sem identificar qual de seus artigos teriam sido violad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende
declarar a nulidade de procedimento que aplicou sanção em
procedimento de tomada de consta especial. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A alegação de ofensa ao Decreto n. 20.910/1932 e ao Decreto-lei
n. 4.597/1942 foi realizada de forma genérica, sem identificar qual
de seus artigos teriam sido violados. A ausência de
individualização de dispositivo de lei federal considerado malferido
pelo acórdão recorrido implica em incidência da Súmula 284/STF, por
deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata
compreensão da controvérsia.
III - Quanto ao art. 66, § 2º, do Decreto n. 93.872/1986, e ao art.
54 da Lei n. 9.784/1999, ligados à tese de prescrição quinquenal a
que se submete a Administração para desfazer seus próprios atos,
observa-se que a Corte de origem afastou a referida alegação sob o
seguinte fundamento (fls. 879-880): "Como visto, restou demonstrada
a não caracterização de decadência, uma vez que o entendimento
jurisprudencial do colando Superior Tribunal de Justiça e desta
egrégia Corte Regional é no sentido de que "A pretensão de
ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por
decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial
no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao
Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado' (STJ,
no Resp 894.539/PI)." (AC 0004016- 93.2004.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.964 de
26/08/2015)".
IV - Não merece reparos o acórdão recorrido, no ponto, por estar
consoante a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e, em
decorrência disso, também não prescreve o direito de atuação para
identificação dos responsáveis e escorreita apuração do quantum
devido. Nesse sentido: REsp n. 894.539/PI, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 27/8/2009;
AgRg no REsp n. 1.517.891/ES, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
V - Quanto às teses de cerceamento de defesa e nulidade na condução
do processo administrativo desenvolvidas invocando dispositivo
constitucional como respaldo (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), não é
possível sua apreciação na via estreita do recurso especial, sob
pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
VI - Pois bem, em relação à primeira questão, tem-se que, em atenção
ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz,
destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção
probatória ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
58.343/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
20/09/2021, DJe 23/09/2021)
VII - Quanto à segunda questão, verifica-se que a Corte de origem
concluiu pela ausência de nulidade no desenvolvimento do processo
administrativo, mesmo na fase em que não se assegurou a defesa da
instituição investigada, isso porque tratou-se da primeira fase do
procedimento, o da apuração, a fase interna, em que não há ainda o
perfazimento de uma lide. Confira-se (fl. 880-881): No que tange às
alegadas ilegalidades ao longo do procedimento perante o Tribunal de
Contas da União, trago à colação as lúcidas considerações expostas
pela douta Procuradoria Regional da República, in verbis: "Ademais,
em consonância com as provas carreadas aos autos, na há que se falar
em qualquer suposta ilegalidade cometida pelo TCU no curso do
procedimento administrativo em questão. Com efeito, não merece
prosperar a alegação de - cerceamento de defesa e consequente
violação do princípio do contraditório durante a fase interna da
Tomada de Contas Especial (TCE). O TCE possui duas fases distintas e
independentes entre si, denominadas fase interna e fase externa. A
primeira é conduzida pela comissão processante, tendo por objetivo a
obtenção de elementos que fundamentarão a proposta de imputação, ou
não, de responsabilidade à pessoa fiscalizada. Nessa fase interna,
em que se busca a identificação dos responsáveis por possíveis más
aplicações de recursos públicos, não há sequer a formação de lide ou
litígio. Impossível negar, de fato, que sendo a Tomada de Contas
Especial (TCE) uma espécie de gênero de processo administrativo, a
ela também se deve deferir o exercício da ampla defesa e do
contraditório, em cumprimento ao que prescreve a Constituição
Federal, em seu art. 50, inciso LV. Nesses termos, pode-se dizer que
a TCE, guardada as devidas proporções, assume os traços de um
inquérito, onde o exercício do contraditório e da ampla defesa
perfaz-se diferido, postergado para uma próxima fase, in casu,
denomina-se faze externa, na qual efetivamente se oportunizam o
exercício das garantias constitucionais, quais sejam, ampla defesa e
contraditório." (fl. 768). Assim, a regularidade do procedimento
perante o TCU foi devidamente corroborada pela Procuradoria Regional
da República".
VIII - Observa-se, pois, que a irresignação da recorrente acerca da
condução probatória da causa judicial e do processo administrativo
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de
provas para julgamento e pela ausência de nulidade na Tomada de
Contas Especial.
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.646.066/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de
24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.018.137/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2008, DJe de 24/11/2008.)
X - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
XI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AO ERÁRIO - RESSARCIMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 894539>>-PI, <<AgRg no REsp 1517891>>-ES
(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no RMS 58343>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1912903>>-SP
(TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1018137>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/ampla-defesa-contraditorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ampla, contraditorio, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 66d2ffeb12c4dc96901f61f5ae1c21c06ddb1961f397ad642e6149ec2450f4cd
- **SHA-256 do registro documental:** ed468035744033a4b245e7acc40ac0370164e012d576b92a13b8e480dd24d525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fampla-defesa-contraditorio%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ed468035744033a4b245e7acc40ac0370164e012d576b92a13b8e480dd24d525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

