# Registro público: STJ — 2121414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f944d803c07fd51a5635f3a956a6c3b4e789e138fac5f68741ec81c9bd5b59dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO
VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto
reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de
procedimento cirúrgico.
- **Item 2 (texto oficial):** A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense
ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a
utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no
arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em
descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com
o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço".
- **Item 3 (texto oficial):** O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela
da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos
honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba
honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85,
§§ 8º e 8º-A do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária,
em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio
dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição
e a consideração das situações de natureza fática.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor
for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente
hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC
a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias
ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido
pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência
da Súmula 7/STJ
- **Item 6 (texto oficial):** O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da
importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos
autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso
o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.
- **Item 7 (texto oficial):** A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência
utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus
serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar
os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a
complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira
das partes envolvidas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO
VINCULATIVO. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cujo objeto
reside na prestação de serviços de saúde, fundada na realização de
procedimento cirúrgico.
2. A municipalidade recorrente aduz que o Tribunal catarinense
ofendeu os artigos 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Afirma que "a
utilização da Tabela de Honorários da OAB/SC resultou no
arbitramento de honorários em valor excessivo, inegavelmente em
descompasso com "a natureza e a importância da causa", bem como com
o "trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço".
3. O Colegiado originário não imprimiu eficácia vinculante à tabela
da OAB, utilizando-a tão somente como referencial para a fixação dos
honorários de sucumbência. Como dito acima, a fixação da verba
honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85,
§§ 8º e 8º-A do CPC.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária,
em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio
dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição
e a consideração das situações de natureza fática.
5. O Tribunal Superior atua na sua revisão somente quando o valor
for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente
hipótese. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o TJSC
a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias
ordinárias. Ademais, aplicar posicionamento distinto do proferido
pelo aresto confrontado implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado na via especial ante a incidência
da Súmula 7/STJ
6. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da
importância arbitrada, evidenciando-se a ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade - hipótese não configurada nos
autos, uma vez que a causa durou aproximadamente nove anos, por isso
o valor fixado não destoa dos aplicados em casos similares.
7. A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência
utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus
serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar
os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a
complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira
das partes envolvidas.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - VALORES DE REFERÊNCIA -
NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1938659>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008 PAR:0008A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109089/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2263193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144784/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75684/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.984.974 do STJ: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984974/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/) — Citação da mesma norma
