{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61768,"origem":"stj","sha256_origem":"ad43e7ca35053d51b07b38ae32f18c8626e4a368301b7c908966b037ee0e4860","registro_original":{"id_fonte":"000875907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513667","numero_registro":"202304329235","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.\nDECADÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESTAÇÕES\nDE SERVIÇOS. NATUREZA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nSUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA DE\nACORDO COM O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076. PARCELA\nDO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PARCELA RELATIVA AO TEMA\nREPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nI - Conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível\ncontra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, por estar\no aresto recorrido em harmonia com julgado repetitivo, é o agravo\ninterno. A interposição do agravo em recurso especial torna a\nquestão preclusa, sendo indevida a sua análise no recurso,\nconjuntamente com as outras parcelas que foram inadmitidos pela\nmesma decisão do Tribunal a quo. Precedentes: AgInt no AREsp n.\n2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n.\n2.468.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.\nII - Tendo o Tribunal a quo analisado a questão tida como omissa,\nremanesce o intento revisional dos embargos de declaração, sendo de\nrigor o afastamento da alegada omissão.\nIII - O pagamento parcial do tributo, a despeito de ter sido feito\nno código que o contribuinte entendia correto, ou seja, o do item\n17.10 da lista de Serviços da LCP n. 116/2003 e não o item 3.03 do\nreferido diploma, sendo o entendimento do contribuinte depois\nconfirmado como correto pelo Tribunal a quo, não desqualifica o\npagamento parcial do tributo para a contagem do prazo decadencial,\naplicável o art. 150, §4º, do CTN. Precedentes: AREsp n.\n1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n.\n1.425.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.\nIV - No tocante à atividade prestada pela empresa, verifica-se que,\npara analisar a tese do município no sentido de que as atividades da\nempresa recorrida teriam natureza descrita no item 3.03 da lista de\nserviços da LC 116/2003, em vez daquelas do item 17.10, buscando\nrever a convicção do julgador que entendeu de forma contrária com\nbase nos elementos fáticos constantes dos autos, seria impositivo\nreexaminar esses mesmos elementos do conjunto probatório, o que é\nvedado no âmbito do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n.\n7/STJ.\nV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE\nCOM TESE REPETITIVA - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2453037>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2468652>>-RS\n(ISS - PAGAMENTO PARCIAL - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AREsp 1471958>>-RS, <<AgInt no AREsp 1425553>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"241f30dd14cdf6c942de1b52f3c668cad65004626108c7a1976048fa6e3bcaae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
