# Registro público: STJ — 2513667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad43e7ca35053d51b07b38ae32f18c8626e4a368301b7c908966b037ee0e4860

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECADÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. NATUREZA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076. PARCELA DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PARCELA RELATIVA AO TEMA REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, por estar o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
DECADÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS. NATUREZA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA DE
ACORDO COM O JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076. PARCELA
DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PARCELA RELATIVA AO TEMA
REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, por estar
o aresto recorrido em harmonia com julgado repetitivo, é o agravo
interno. A interposição do agravo em recurso especial torna a
questão preclusa, sendo indevida a sua análise no recurso,
conjuntamente com as outras parcelas que foram inadmitidos pela
mesma decisão do Tribunal a quo. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n.
2.468.652/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
II - Tendo o Tribunal a quo analisado a questão tida como omissa,
remanesce o intento revisional dos embargos de declaração, sendo de
rigor o afastamento da alegada omissão.
III - O pagamento parcial do tributo, a despeito de ter sido feito
no código que o contribuinte entendia correto, ou seja, o do item
17.10 da lista de Serviços da LCP n. 116/2003 e não o item 3.03 do
referido diploma, sendo o entendimento do contribuinte depois
confirmado como correto pelo Tribunal a quo, não desqualifica o
pagamento parcial do tributo para a contagem do prazo decadencial,
aplicável o art. 150, §4º, do CTN. Precedentes: AREsp n.
1.471.958/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 e AgInt no AREsp n.
1.425.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
IV - No tocante à atividade prestada pela empresa, verifica-se que,
para analisar a tese do município no sentido de que as atividades da
empresa recorrida teriam natureza descrita no item 3.03 da lista de
serviços da LC 116/2003, em vez daquelas do item 17.10, buscando
rever a convicção do julgador que entendeu de forma contrária com
base nos elementos fáticos constantes dos autos, seria impositivo
reexaminar esses mesmos elementos do conjunto probatório, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n.
7/STJ.
V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM TESE REPETITIVA - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2453037>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2468652>>-RS
(ISS - PAGAMENTO PARCIAL - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AREsp 1471958>>-RS, <<AgInt no AREsp 1425553>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1854653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 73808](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92256/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
