# Registro público: STJ — 2453583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cc5234599861bf9f70b5b159650cda99d9edeca184e6e0a2db868eac37dd7a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA I. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida Kátia Rosana Lipinski Alexandre, objetivando a declaração de domínio de imóvel localizado na Travessa Carneiro Júnior, n° 136, Bairro Cidade Nova, Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos, bem assim de não existir inscr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA.
BEM PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE DOMÍNO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO
ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA
I. Cuida-se, na origem, de Ação de Usucapião promovida Kátia Rosana
Lipinski Alexandre, objetivando a declaração de domínio de imóvel
localizado na Travessa Carneiro Júnior, n° 136, Bairro Cidade Nova,
Comarca de Rio Grande/RS. Defende que é detentora da posse mansa
pacífica e ininterrupta (com animus domini) há mais de sete anos,
bem assim de não existir inscrição imobiliária para o endereço do
imóvel em questão.
II. A sentença de primeiro grau foi no sentido de rechaçar a
possibilidade de aquisição do domínio pleno do terreno de marinha,
contudo, de ser admissível a aquisição do domínio útil do terreno,
tendo em vista a existência de enfiteuse ou aforamento prévios em
nome da corré Construtora Piratini, conforme registrado na matrícula
do imóvel
III. O TRF da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao
recurso de apelação da União, entendendo pela possibilidade de
aquisição do domínio útil do terreno, em razão de restar comprovado
a existência de enfiteuse em nome da Construtora Piratini.
IV. Recurso especial da União alegando violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, ante a ausência de enfrentamento, no aresto
recorrido do conteúdo de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais. Aponta, ainda, violação dos mesmos
dispositivos tidos como não analisados, os quais regulam as
exigências para o regime enfiteutico e desdobramento do domínio
útil.
V. Entendimento do STJ e do STF de ser possível o reconhecimento da
usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido,
anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância,
existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não
trazendo qualquer prejuízo ao Estado (RE 218.324/PE, Relator
Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 20/04/2010, Segunda Turma,
DJe 28/05/2010 e AgInt no REsp 1642495, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/06/2017).
VI. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto
à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha),
se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois exigiria
o reexame do conjunto probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência
do enunciado da Súmula 7/STJ.
VII. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nesta parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUCAPIÃO - DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO - ENFITEUSE)
   STJ - <<REsp 575572>>-RS, <<REsp 154123>>-PE
   STF - [[RE 218324]]-PE
(USUCAPIÃO - TERRENO DE MARINHA - AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL -
ENFITEUSE - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814361>>-RJ, <<REsp 1776033>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
