{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61771,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ba198d1bd5fc8c5a4d4089329a8f71d562d060b4af1062ed82107bf18fb773","registro_original":{"id_fonte":"000875912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136530","numero_registro":"202401310016","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA\nNECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.\nPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS\nPRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para\ncobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença\njulgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da\nexecutada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta\nantes do ajuizamento da demanda.\nII - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o\nredirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o\narquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de\npessoa inexistente.\nIII - A regularidade da dissolução da sociedade não está\ncondicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas\numa etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato,\nfaz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a\n1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se\nproceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do\npassivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o\nassunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de\n17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n26/4/2022, DJe de 29/4/2022.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou\na tese de que \"em execução fiscal de dívida ativa tributária ou\nnão-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado\no redirecionamento ao sócio-gerente\".\nV - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que \"é obrigação\ndos gestores das empresas manter atualizados os respectivos\ncadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos\nestabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da\nsociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se\ndemonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em\nobediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à\n1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é\nprevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em\nsua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no\ncaso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração\nà lei.\" (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)\nVI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação\nirregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal,\né da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão\nde dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título\nexecutivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio\ndecorre da dissolução irregular, tal \"responsabilização do sócio\ndecorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como\npressuposto o nome do sócio constar da CDA\" (STJ, AgInt no REsp\n1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 16/11/2020.)\nVII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o\nconsequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo\npassivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente\nque serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento\nprocessual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade\nda dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal\ncomprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar\nem ônus probatório demasiadamente complexo.\nVIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento\nna divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ,\no provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a\nanálise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe\nde 22/2/2019.\nIX - Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)\n(EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - DISTRATO - ETAPA DO\nPROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE - LIQUIDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1758879>>-SP, <<REsp 1877340>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1511227>>-PR\n(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - NOME DO\nSÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1850370>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc40126156ba50bff62197f25cf853147d9ab9b56d2be2c34048daf7c999dc5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
